TJRJ. Crime de trânsito. Embriaguez na condução de veículo automotor com concentração de álcool no sangue. CTB, art. 165 e CTB, art. 306.
«Dispõe o CTB, em seu art. 306, que constitui infração penal «conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência». Por esta disposição, está evidenciado que a exposição da segurança viária a risco se configura com a simples condução de veículo automotor na via pública com dosagem de álcool no sangue igual ou superior àquela estabelecida no dispositivo codificado. Assim é porque a infração penal definida na disposição reproduzida é, à evidência, de mera conduta, ou de perigo abstrato, não se exigindo do condutor do veículo automotor qualquer outra conduta para o surgimento de sua responsabilidade criminal, além daquela prevista pelo legislador. Com efeito, o crime de perigo abstrato é aquele em que o tipo penal define um comportamento que contém, em si, perigo de dano ao bem jurídico tutelado, não se exigindo, para o seu aperfeiçoamento, sequer a necessidade de produção de perigo concreto, mesmo que indeterminado, ao citado bem jurídico. Em consequência, ao se lançar a conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, acima daquela estabelecida em lei, o agente desenvolve conduta típica, antijurídica e culpável, devendo, por isso, operar-se a deflagração da ação penal se os elementos colhidos na fase inquisitorial indicarem a presença de justa causa para tanto, como ocorre no caso dos presentes autos.»
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