TST. RECURSOS ORDINÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL. EXTIÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. EXECUÇÃO. PRIMEIRA ARREMATAÇÃO INDEFERIDA. PREÇO VIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PELA ARREMATANTE. EFEITO SUSPENSIVO. MERO INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICÁVEL.
I . Trata-se de recursos ordinários em face da decisão em tutela provisória de urgência de natureza incidental em processo de execução nos autos 1304300-54.2004.5.09.0015. A referida pretensão cautelar buscava restabelecer o efeito suspensivo conferido ao agravo de petição interposto pela Sino Participações e Administração Ltda. ora recorrida, para que fosse obstada a expedição da carta de arrematação da segunda hasta pública. O Tribunal Regional da 9ª Região constatou o trânsito em julgado na ação principal, ante o julgamento do agravo de petição, declarando extinta a medida cautelar, sem resolução de mérito, por perda de objeto, indeferindo, por consequência, o pagamento de honorários advocatícios. II. Irretocável a decisão regional, pois o pedido de tutela provisória de urgência que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso se trata de mero incidente processual, de modo que se revelam indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, tornando inaplicável o princípio da causalidade. (julgados do STJ e do TST). III . Recursos ordinários de que se conhece e a que se nega provimento.
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