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DOC. 112.2001.1000.0600

TST. Vendedor. Despesas com vestuário. Vestimenta. Uniforme. Indenização. Descabimento.

«Não se pode confundir a exigência de utilização de uniforme, vestuário definido segundo modelo e igualmente imposto a todos os trabalhadores aplicados a determinada atividade, com a recomendação do uso de traje compatível com o nível de atuação do trabalhador, dentro da estrutura empresarial. Embora não se cuide de restabelecer normas suntuárias, o fato é que não escapa ao observador do que normalmente acontece que o convívio social estabelece padrões de vestuário específicos para certos locais, épocas ou momentos. No que diz respeito ao ambiente de trabalho, essas convenções, certamente, não passarão desapercebidas àqueles que compõem a categoria profissional correlata. Trabalhar com roupas de razoável solenidade, é «standard» que não destoa do que se costuma ver entre os vendedores publicitários. Se assim o é, está claro que a recomendação patronal em tal sentido não ultrapassa os poderes de gestão, nem impõe despesa ilícita para o empregado. A concluir-se de forma diversa, estar-se-ia defendendo a obrigação genérica do empregador, sempre, pagar pelas roupas usadas pelos trabalhadores que admite. O quadro não revela o inadimplemento de qualquer regra legal ou convencional, não se podendo compelir o empregador a responder por obrigação não protegida por lei ou a indenizar dano que não causou, ausente qualquer comportamento ilícito. Recurso de revista conhecido e provido.»

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