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DOC. 111.7643.2668.3560

TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA . RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROVISÓRIO DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA QUE ENSEJOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À OJ 113 DA SBDI-1. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I.

O Colegiado Turmário, no tema relativo ao adicional de transferência, não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado, mantendo incólume a conclusão do acórdão Regional acerca da provisoriedade da última transferência do autor para Nova Cantú, ocorrida entre fevereiro de 2011 até o término do contrato de trabalho em março de 2012. Para o alcance desse desfecho, primeiro assentou a tese de que a provisoriedade de que trata a OJ 113 da Sbdi-1 do TST deve considerar « o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho «, razão pela qual « os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo « . Posteriormente, consignou que esta Subseção fixou entendimento no sentido de que « no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência, adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição «. Por fim, compreendeu por caracterizada a provisoriedade em razão do período de duração da transferência (ocorrida entre fevereiro de 2011 até o término do contrato de trabalho em março de 2012) e da sucessão de transferências ocorridas durante o contrato de trabalho. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo Banco reclamado, fundado em dissenso pretoriano e contrariedade à OJ 113 da Sbdi-1 do TST, tendo a Presidência da Turma admitido o apelo por dissenso. III. Ocorre que o primeiro julgado paradigma (E-ED-RR - 215740-18.2002.5.09.0018) concluiu pela definitividade da transferência em virtude do critério temporal e do fato de ter o autor permanecido no local de destino até a rescisão do contrato de trabalho, sem abordar a particularidade fática acerca da existência de sucessivas transferências ao longo do tempo, elemento norteador do acórdão embargado. De igual sorte, o segundo julgado paradigma (E-RR-653-56.2012.5.09.0567), conquanto adote a tese convergente de que provisoriedade deve ser aferida a partir do exame conjunto do critério temporal, do ânimo e da sucessividade de transferências, recorre a elemento fático diverso do consignado no acórdão recorrido para concluir pela definitividade, referente à ocorrência de uma única transferência durante todo o contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296/TST, I, a afastar a divergência colacionada. IV. Também não se divisa contrariedade à OJ 113 da SbDI-1 do TST, pois o verbete em destaque encerra tese no sentido de que a transferência provisória gera o direito da parte ao recebimento do respectivo adicional, sem, contudo, definir os critérios para caracterização da provisoriedade ou definitividade. V. Recurso de embargos de que não se conhece.

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