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DOC. 111.5247.0289.1761

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO ACOLHIMENTO -

Em atenção ao julgamento da ADI 3150 pelo STF, no qual foi reconhecido o caráter de sanção criminal da multa penal, bem como pela Lei 13.964/2019, que conferiu nova redação ao CP, art. 51 para acrescentar que «a multa será executada perante o juiz da execução penal», não pode o magistrado simplesmente desconsiderar a pena pecuniária, extinguindo a punibilidade do agente independentemente de seu pagamento, sob a justificativa de que se trata de executado pobre, sem elemento de prova cabal nos autos nesse sentido, já que a pena de multa integra preceito secundário do tipo penal e foi imposta em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual se subordina aos princípios da imperatividade da aplicação da pena e da inderrogabilidade de seu cumprimento. Sentenciado que não comprovou a impossibilidade econômica absoluta de efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente, não havendo nos autos elementos comprobatórios que indiquem tal impossibilidade. Recurso não provido

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