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DOC. 111.1682.6288.2645

TST. AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA DE 2018/2020 (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO DE 2018/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM 2021. LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046).

Destaque-se, preliminarmente, que até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 28 da Tabela de IRR: « Bancários. Norma coletiva. Previsão de compensação da gratificação de função com horas extras reconhecidas em juízo em virtude da descaracterização do exercício do cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º. Discussão quanto à validade e abrangência da compensação «. Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que envolve o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A norma coletiva transcrita no acórdão recorrido previu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do CLT, art. 224, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, o valor devido relativo às horas extras será deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A norma coletiva também estabeleceu que a dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Ocorre que no caso dos autos está em exame especificamente a aplicabilidade da CCT 2018/2020, a qual vale somente no prazo de sua vigência, conforme a tese vinculante do STF na ADPF 323, segundo a qual o ajuste coletivo não tem ultra-atividade. Logo, a norma coletiva se aplica somente às ações ajuizadas no período de 2018/2020. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 2020, tendo sido a reclamante admitida em julho de 2007 e dispensada em setembro de 2019. Este processo não se resolve pela tese vinculante do Tema 1.046 (validade de norma coletiva), mas pela orientação da ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Na ADPF 381 o STF afastou o debate sobre a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, concluindo que a Justiça do Trabalho na realidade havia decidido com base nos fatos e provas que a jornada era efetivamente passível de controle. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência.

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