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DOC. 111.0904.5000.1900

TJRJ. Lesão corporal leve e recíproca. Prova testemunhal. Autoincriminação. Ausência de justa causa e de utilidade do processo. Pacientes ao mesmo tempo réus e únicas testemunhas. O direito subjetivo constitucional de não se auto acusar. Ordem concedida. Extinção do processo originário. «Habeas corpus». Unanimidade. CPP, art. 206 e CPP, art. 648.

«Como o Ministério Público denunciou os pacientes imputando-lhes a prática do crime de lesões corporais leves e recíprocas e os arrolou como únicas testemunhas, é clara a inexistência de justa causa para deflagrar o processo, que, ademais, é destituído de qualquer carga de utilidade. Com efeito, tendo em vista que lhes é assegurado o direito subjetivo constitucional de não produzirem provas contra si próprios, será impossível esclarecer o motivo e o início da contenda, em que um dos dois pode estar em legítima defesa. Além disso, o Ministério Público não disporá de outra oportunidade para arrolar verdadeiras testemunhas, eis que não o fez no momento próprio. Ordem concedida para extinguir o processo. Unanimidade.»

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