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DOC. 110.6440.5062.0275

TJSP. Apelação criminal. Receptação simples (CP, art. 180, caput). Sentença condenatória. Recurso Defensivo sustentando precariedade probatória. Acolhimento. Ausência de provas do crime antecedente e, por consequência, da natureza espúria do bem. Motocicleta apreendida em poder do apelante tinha todos os sinais identificadores adulterados, impedindo fosse identificada. A adulteração dos sinais identificadores da motocicleta não pode ser considerada como crime antecedente, conduta que caracteriza objeto material do delito previsto no CP, art. 311. Natureza espúria da motocicleta é elementar do crime de receptação e não pode ser presumida em desfavor do acusado. A conduta criminosa de conduzir veículo automotor com sinais identificadores adulterados foi incluída no art. 311, parágrafo 2º, do CP pela Lei 14.526/23, publicada em 26/04/2023, ou seja, após a data dos fatos ora apurados (18/01/2023). Absolvição que se impõe, com fundamento no CPP, art. 386, VII.  Recurso provido.

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