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DOC. 110.4627.2737.7927

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão agravada que, nos autos de demanda em que reconhecida a inconstitucionalidade da remuneração cobrada pelo ente público agravado fundamentada no Decreto Municipal 18.627/2000, com base na jurisprudência firmada por meio do Tema 261 do Supremo Tribunal, em sede de repercussão geral, afastou a alegação da ora recorrente de que a Municipalidade promovera nova inscrição em Dívida Ativa, tendo como origem o mesmo processo administrativo que fundamentou todas as demais notificações lavradas com base no mencionado Decreto. Decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, versando a questão sobre cobrança da qual está impedido o ora agravado, por força de título judicial já transitado em julgado. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 261, fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança de taxa de ocupação ou qualquer outro tributo, por parte dos entes federativos, sobre o uso de bens públicos quando tal uso for inerente à prestação do próprio serviço público. Ente público recorrido que, mesmo após decisão transitada em julgado, em que reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança a título de «Remuneração Provisória», insiste em realizar tal cobrança sob o infundado argumento de irregular ocupação de área pública sem justo título. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformada a decisão agravada, determinar o cancelamento da CDA 93/015235/2024/00, objeto do presente recurso.

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