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DOC. 110.4455.2247.5329

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. 1)

Não há que se confundir flagrante preparado e flagrante esperado. Na primeira hipótese, o agente criminoso é incitado a praticar o ilícito e simultaneamente são adotadas medidas para impedir a consumação delitiva, tratando-se, pois, de crime impossível; na segunda hipótese - que é o caso dos autos - o agente é livre em sua volição e apenas aguarda-se o momento da consumação delitiva. Vale frisar que o eventual monitoramento eletrônico ou acompanhamento da ação delituosa pela segurança do estabelecimento comercial, como no caso, por si só, não impede a consumação delitiva, persistindo a possibilidade de fuga (Súmula 567/STJ). Tanto a assertiva é verdadeira que o réu, já conhecido dos funcionários do estabelecimento, em outras oportunidades foi filmado pelas câmeras de segurança praticando furtos no local e mesmo assim logrou evadir-se. 2) O réu possui oito anotação referentes a crimes contra o patrimônio, duas das quais (e não apenas uma) com condenação transitada em julgado, sendo possível a utilização de uma delas a título de maus antecedentes - o que ora se faz - e outra para a configuração da reincidência. No ponto, anote-se que não está o Tribunal impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus. 3) Ao contrário do que alega a defesa, os motivos do crime ultrapassam a figura básica do tipo penal, pois a conduta não se limitou a visar o lucro, tendo o réu se valido de data festiva para fomentar o comércio de mercadorias receptadas. Conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, o réu utilizaria a res para fomentar seu comércio informal de vendas, em data festiva e maior procura de ovos de Páscoa... a permitir que os adquirentes possam praticar nova conduta criminosa de receptação, gerando uma ciranda delitiva . Outrossim, o réu de fato percorreu quase todo o iter criminis, tendo passado pelos caixas e sendo abordado já ao lado de fora do estabelecimento comercial, estando prestes a inverter a posse da res. 4) Diversamente do alegado pela defesa, o fato das mesmas circunstâncias serem utilizadas tanto para majorar a reprimenda na segunda e terceira etapa dosimétrica como para o agravamento do regime não representa qualquer bis in idem, pois encontra o critério previsão expressa na legislação e lastreia-se no aspecto qualitativo da reprimenda (e não quantitativo). Portanto, mantém-se o regime fechado em função da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da reincidência (art. 33, §3º, do CP). Precedentes. Desprovimento do recurso.

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