TST. AGRAVO DA RECLAMADA COELBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2917. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO
Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O CLT, art. 896, § 11 estabelece que « o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «, mas não fixou requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. As regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal foram definidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, conforme o disposto no item II-A da Instrução Normativa 3/1993 (incluído pela RA 2.048/2018 do Órgão Especial desta Corte), com a observância, inclusive, das diretrizes previstas na Circular 477 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no seu Anexo VI. O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção . Indica, portanto, que se trata de formalidades essenciais à validade do ato. No caso dos autos, a apólice apresentada para substituir o depósito do recurso de revista não pode ser aceita, pois não veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, em descumprimento ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Conforme bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, somente se aplica às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato, o que não é o caso dos autos . Julgados. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade, nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
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