TRT2. Jornada de trabalho. Uso de BIP ou celular. Sobreaviso não caracterizado. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, arts. 58, 59 e 244, § 2º.
«O uso de BIP e celular não caracteriza jornada em sobreaviso. O uso de BIP ou celular não caracteriza, necessariamente, tempo à disposição do empregador, já que o seu portador pode deslocar-se para qualquer parte dentro e fora do raio de alcance do aparelho. O regime de sobreaviso contemplado na CLT destina-se ao empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a chamada para o serviço a qualquer momento. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI–I.»
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