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DOC. 109.7001.5552.3673

TJMG. AÇÃO RESCISÓRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICADO DA NEGATIVA AO SEGURADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA.

O Código Civil estabelece, na norma do art. 206, §1º, II, b, o prazo ânuo contado da ciência do fato gerador da pretensão para que o segurado ajuíze ação para recebimento de seguro de vida em grupo. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A comunicação da negativa de pagamento à estipulante não restabelece a contagem do prazo prescricional suspenso em razão do pedido administrativo formulado pelo segurado. Não estando comprovada nos autos a efetiva comunicação, pela seguradora, da negativa de pagamento ao segurado, não há que se falar em prescrição, procedendo a ação rescisória em razão de erro de fato.

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