TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. PRETENSÃO DE IMEDIATO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
De fato, não se desconhece que se encontra em trâmite a Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro, tendo a E. 3ª Vice-Presidência deferido o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelos réus naqueles autos, a fim de obstar a produção dos efeitos do Acórdão. Da mesma forma, é cediço que a orientação da Corte Superior (Tema Repetitivo 60 e 589), é no sentido de que «Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.» Nada obstante, não se pode olvidar que não há disposição legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em razão do ajuizamento de ação civil pública. Da mesma forma, é de ser pontuado que por decisão publicada em 03/02/2023, o Ministro OG FERNANDES Vice-Presidente do E. STJ determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário que versa sobre o Tema 911, por força do Tema 1.218 do STF, mas a referida decisão não mencionou o sobrestamento das ações individuais em curso. Ressalte-se, ademais, que vários processos versando sobre o mesmo tema têm observado seguimento regular, com prolação de sentença e julgamento das apelações interpostas, o que impõe a observância do princípio da isonomia. Some-se, ainda, que a decisão proferida pela E. Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, restou determinada, apenas, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema, não havendo qualquer óbice para o prosseguimento da ação originária. Assim, revendo o meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento majoritário desta e. Câmara e do próprio Tribunal de Justiça, para afastar a determinação de sobrestamento do feito. Decisão que se reforma. RECURSO PROVIDO.
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