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DOC. 109.2698.1336.9435

TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRESENTES OS REQUSITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 157, § 2º, II do CP e Lei 8069/1990, art. 244-B, com concurso material. Prisão preventiva. Estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar. Prova da materialidade, indícios de autoria e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal, para evitar a reiteração delituosa e para eventual aplicação da lei penal. Acusado, supostamente, em comunhão de ações e desígnios com um adolescente, mediante violência e grave ameaça, subtraíram o aparelho de telefone celular de uma vítima menor e, nas mesmas circunstâncias, corrompeu dois adolescentes, para com eles praticar o delito. Decisão fundamentada nos requisitos da prisão cautelar - CPP, art. 312. Demonstradas a necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar, exigidos pelo art. 282, I e II, da Lei de Ritos. O fato de o Paciente, em tese, apresentar condições pessoais favoráveis, sendo primário e de bons antecedentes, não pode ser considerado como fundamento isolado quando preenchidos os requisitos do CPP, art. 312. Ao final da instrução criminal, em caso de condenação, o juiz natural poderá aferir o grau de culpabilidade, as penas e o regime respectivos. Circunstâncias factuais denotam que a aplicação das medidas cautelares do CPP, art. 319 não são suficientes para evitar a reiteração delitiva. Questões relativas ao mérito da ação criminal não são passíveis de análise por esta estreita via. Constrangimento não verificado. Ordem denegada.

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