TJRJ. HABEAS CORPUS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI C/C 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 3º. 1.
Trata-se de Habeas Corpus apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 21ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo 0169935-35.2020.8.19.0001. Os Impetrantes alegam, em resumo: foi proferida sentença condenatória em 03/04/2024 ignorando, por completo, as teses defensivas trazidas em sede de alegações finais, não havendo enfrentamento de nenhuma delas, nem de forma sucinta, violando princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais; os Embargos de Declaração opostos pela Defesa foram rejeitados de forma genérica; a Sentença condenatória padece de nulidade absoluta. Por fim, requerem, liminarmente, a suspensão do prazo processual para apresentação da apelação até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo Coator, determinando a prolação de nova decisão devidamente fundamentada, em respeito ao CF/88, art. 93, IX, com enfrentamento de todas as teses defensivas e, ante o flagrante excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e desnecessidade da medida segregacional, seja relaxada a prisão, ainda que mediante a fixação de cautelares diversas.
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