STJ. Cumprimento da sentença. Execução por quantia certa. Termo inicial do prazo de 15 dias. Intimação na pessoa do advogado pela publicação na imprensa oficial. Lei 11.232/2005. CPC/1973, art. 475-J.
«2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do «cumpra-se» pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no CPC/1973, art. 475-J, «caput».»
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