TJMG. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADES DECORRENTES DA APURAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - RELAXAMENTO DA PRISÃO DIANTE DO ABUSO POLICIAL - TESE QUE NÃO FICOU PROVADA NESTA ESTREITA VIA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS E REINCIDÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1.
Desde que não sejam manifestamente improcedentes ou inverossímeis, nada impede que as notícias-crime anônimas justifiquem uma averiguação prévia pelos agentes de segurança pública, a qual pode resultar, inclusive, na prisão em flagrante quando verificada alguma das circunstâncias do CPP, art. 302. 2. Não há que se falar na nulidade do flagrante pela ocorrência de invasão de domicílio quando a tese não encontra respaldo nesta limitada cognição probatória, especialmente considerando que a casa onde o paciente foi encontrado sequer era sua, estando os policiais amparados, ainda, pela situação de flagrante delito. 3. Constatando-se que a alegação de abuso policial não está provada de plano e depende de instrução própria, não há que se falar no reconhecimento de nulidade processual ou no relaxamento da prisão preventiva pela estreita via do Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória. 4. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por meio do Habeas Corpus deve ocorrer em casos excepcionais e somente quando se encontrar manifestadamente ausente justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de sua autoria. 5. Além disso, constatando-se que o pedido de trancamento sequer foi formulado na or igem, torna-se inviável a manifestação sobre tal pedido por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria do suspeito. 7. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta dos fatos e a reincidência específica do paciente na prática do tráfico de drogas.
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