TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS art. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISPENSA DA SEGURANÇA DO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE.
Os Embargos à Execução não suspendem, via de regra, o curso da execução, excepcionada a hipótese prevista no art. 919, §1º, do CPC, que depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a relevância da fundamentação dos embargos, a possibilidade de o prosseguimento da execução causar ao executado dano de difícil ou impossível reparação e a prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Não se admite a dispensa da garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, visto que conforme jurisprudência do colendo STJ, «é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.11.2019, DJe de 21.11.2019).
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