STJ. Recurso especial. Possibilidade jurídica do pedido não reconhecida. Corte de origem que declara inexistência de previsão legal. Negativa de vigência de Lei. Matéria debatida efetivamente no acórdão. Considerações do Min. Humberto Gomes de Barros sobre o tema. CPC/1973, arts. 267, VI e 541. Lei 8.036/90, art. 36.
«... Muito embora o primoroso voto do Min. Waldemar Zveiter tenha considerado juridicamente possível o pedido em exame independentemente da ressalva feita pelo STF, é preciso considerar que a palavra da Corte Constitucional teve pesada repercussão no caso concreto. Assim, embora aquele REsp 269/RS possa nortear nosso raciocínio, creio que este será o primeiro precedente específico sobre o tema.
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