TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. INADIMPLÊNCIA QUE PERDURA DESDE JUNHO DE 2022. CAUÇÃO EXTINTA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Do exame do contrato de locação acostado aos autos, observa-se que há previsão de garantia locatícia na forma de caução no valor de três meses de aluguel. Contudo, segundo a planilha trazida pelo agravante, em fevereiro de 2024, o débito já havia atingido o valor de R$ 21.398,58 (vinte e um mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), sendo certo que a garantia era de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 2. Precedentes deste Tribunal no sentido de que, se o débito ultrapassa, em muito, o valor da caução, o contrato passa a ficar desprovido de qualquer garantia, e a caução judicial pode ser substituída pelo próprio crédito em cobrança. 3. Decisão agravada que merece reforma. 4. Agravo provido para deferir a liminar postulada e determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Lei 8.245/91, art. 59, § 1º.
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