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DOC. 107.8387.7588.3204

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC Acórdão/STF.

Potencializada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC Acórdão/STF. 1. Na fração de interesse, o acórdão regional registrou que, « No caso, a recorrente juntou documentação relativa ao contrato de prestação de serviços, demonstrando que desde dezembro de 2020, ocorreram inadimplementos de salários dos empregados da prestadora de serviços, assim como o não fornecimento de vales-alimentação, por exemplo. Está comprovado, ainda, que o Município recorrente tomou as medidas necessárias ao acerto temporário das pendências, notificadas pelos próprios trabalhadores (ID. c910399 e seguintes). No entanto, os descumprimentos contratuais persistiram, alcançando o contrato da reclamante, admitida em outubro em 2021 e despedida sem justo motivo, com término do aviso-prévio em 1o.8.2022, nos termos da sentença. O Município rescindiu o contrato de prestação de serviços apenas em 13.7.2022 (ID. 85c445c - Pág. 2), devendo responder pelas verbas devidas à empregada pela rescisão do contrato de trabalho, e que foram deferidas na sentença, como aviso-prévio indenizado, 13o salário proporcional, férias proporcionais e depósitos do FGTS do período contratual. Neste contexto, entendo que o recorrente não logrou se desvencilhar do encargo probatório quanto à eficiente fiscalização, que fosse hábil a impedir que a 1ª reclamada descumprisse com as obrigações de empregadora, contribuindo diretamente para o prejuízo experimentado pela recorrida. » 2. Como se verifica, embora o ente público tenha trazido aos autos a documentação que comprova a fiscalização, a Corte Regional assenta a existência de culpa «in vigilando», por considerar que a fiscalização teria sido ineficiente. Assim, nota-se que a conclusão estaria alicerçada na simples ocorrência do inadimplemento de obrigações trabalhistas. 3. A fiscalização ineficaz, entendida pelo TRT como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF e com os termos da Súmula 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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