TJSP. LOCAÇÃO.
Ação de indenização. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Irresignação dos réus reconvintes e da autora reconvinda. Interposição de apelações. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. O contrato de locação de locação que ampara a propositura da presente ação não é uma relação de direito real, sendo irrelevante a condição de proprietária da unidade condominial locada, mas sim uma relação de direito pessoal, de sorte que o fato de a autora reconvinda figurar na referida avença como locadora é suficiente para lhe conferir o direito de postular em face dos locatários e fiadores, ora réus reconvintes, o cumprimento das obrigações contratuais por ele assumidas. Exame do mérito. Celebração de contrato entre as partes desta demanda em agosto de 2021, por meio do qual a autora reconvinda locou unidade condominial aos réus reconvintes José Roberto Reis da Silva e Mariana Oliveira Ribeiro Reis, pelo prazo de 36 meses, com início no dia 16.08.2021 e término previsto para o dia 16.08.2024, com garantia locatícia consistente em fiança prestada pelos réus reconvintes José Roberto da Silva e Cleonice Aparecida Reis da Silva. Contrato de locação em discussão foi rescindido antecipadamente, em razão de os locatários terem devolvido as chaves da unidade condominial no dia 11.10.2023. Locadora, ora autora reconvinda, alega que os locatários descumpriram a obrigação de devolver a unidade condominial no mesmo estado em que foi recebido no início da locação e, por isso, faria jus ao recebimento de indenização no patamar equivalente ao custo de restituição do bem (R$ 14.680,00). O acolhimento da pretensão de indenização equivalente ao custo de restituição da unidade condominial pressupunha a apresentação, pela locadora, de vistorias de entrada e de saída, com a participação das partes interessadas, e/ou a produção de perícias técnicas, a fim de cotejar os estados de conservação da unidade no início e no término da locação e, consequentemente, apurar as avarias eventualmente ocorridas no curso da relação locatícia. Inobstante a apresentação de vistoria de entrada elaborada com a participação das partes interessadas, a vistoria de saída apresentada com o propósito de amparar o pedido de indenização equivalente ao custo de restituição da unidade condominial foi elaborada unilateralmente pela locadora, o que infirma o seu conteúdo e denota a sua insuficiência para amparar a pretensão indenizatória formulada nesta demanda. A esta altura dos fatos, mostra-se descabida a realização de perícia, visto que, em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a desocupação do imóvel (outubro de 2023), não seria possível apurar o estado de conservação da unidade condominial quando do término da locação. Inexistência de provas aptas a demonstrar as avarias efetivamente causadas à unidade condominial em razão do seu mau uso pelos locatários, ora réus reconvintes, durante a vigência da relação locatícia, razão pela qual a rejeição da pretensão de indenização equivalente ao custo de restituição da unidade é medida que se impõe, o que implica a improcedência da ação principal. Reconhecimento da obrigação dos réus reconvintes pagarem os aluguéis e encargos vencidos até data da devolução das chaves, qual seja, o dia 11.10.2023, era medida que se impunha, pois foi na aludida data em que foi cessada a ocupação da unidade condominial que justificava a cobrança das referidas contraprestações, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão de restituição de valores supostamente pagos a maior a esses títulos. Cláusula décima quarta, parágrafo décimo, do contrato de locação estabelece que os locatários fariam jus ao reembolso dos valores pagos a título de fundo de reserva desde que demonstrassem que os referidos valores foram usados para cobrir despesas extraordinários do condomínio, circunstância que não ficou demonstrada nos autos, o que implica a rejeição da pretensão de restituição dos valores recebidos a título de fundo de reserva. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para julgar improcedente a presente ação principal, mantida a improcedência da reconvenção. Apelação dos réus reconvintes parcialmente provida e Apelação da autora reconvinda não provida
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