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DOC. 107.7133.1000.0200

TJRJ. Falsificação de documento público. Acusado que, por ocasião da prisão em flagrante pela prática de delito perpetrado contra o patrimônio, teve apreendida entre seus pertences, uma Carteira Nacional de habilitação - CNH que continha a data de validade «borrada», razão por que o douto sentenciante daquele outro processo determinou a extração de peças que acarretou na deflagração da presente persecutio. Irresignação do impetrante que pretende, precipuamente, a absolvição, e, em caráter alternativo, a desclassificação para o delito do CP, art. 299. CP, art. 297.

«O tipo penal por cuja prática restou condenado o ora apelante, inserto no CP, art. 297, é «falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro», ou seja, possui dois núcleos, quais sejam, falsificar e alterar. Nas palavras de Damásio Evangelista de Jesus, «falsificar indica contrafação, i.e. a formação total ou parcial do documento. O agente forma o documento por inteiro (contrafação total), ou acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro (contrafação parcial). Na segunda conduta típica o verbo é alterar documento público verdadeiro. Neste caso, o agente modifica o conteúdo do objeto material (modificação de dizeres, signos, números, letras, etc)». Quanto ao caso sub examine, nada há nos autos que aponte para o fato de ter sido o próprio réu a pessoa que adulterara o documento. A única coisa que se tem é que, por ocasião da prisão do acusado pelo cometimento do delito de furto, teria sido encontrada em seu poder a CNH apreendida, sendo certo que esta encontrava-se com a validade adulterada. E só. Nada mais. Assim, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, alternativa outra não resta a nós, julgadores, que não seja a de absolver o acusado por insuficiência de provas.»

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