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DOC. 107.3161.6000.8787

TJSP. Crime de Trânsito - Direção de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de ano - Agente que desrespeita sinalização semafórica - Situação que caracteriza efetivo perigo de dano - Tipicidade Não se concebe a possibilidade de a conduta do agente que desrespeita sinalização semafórica desfavorável ser reputada como mero ilícito administrativo, penalmente atípico, na medida em que se cuida de proceder que gera efetivo perigo de dano. Pena - Condenado em crime comum cometido sem violência ou grave ameaça que ostenta maus antecedentes - Regime prisional semiaberto para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de condenação por crime comum praticado sem violência ou grave ameaça, cujo agente possua maus antecedentes, a opção pelo regime semiaberto mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se o quantum da pena e a vedação do art. 33, §§ 2º, c/c o art. 59, III, ambos do CP. Cálculo da Pena - Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa - Imposição de privação de liberdade inferior a quatro anos - Maus antecedentes - Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no, III, do art. 44, do CP Não basta, para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, que haja o preenchimento das condições relacionadas nos dois primeiros, do CP, art. 44. Ainda que o réu não seja reincidente, e lhe tenha sido imposta pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, descaberá de igual modo a conversão se «os motivos e as circunstâncias» não a indicarem como suficiente, nos termos do, III do mesmo dispositivo legal. Justiça gratuita - Isenção do pagamento de custas e despesas processuais - Inadmissibilidade - Matéria afeta ao Juízo da VEC A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira

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