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DOC. 107.0575.7532.4808

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. GARANTIDOR SOLIDÁRIO. RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

O sócio que presta garantia pessoal em contrato bancário, na condição de interveniente garantidor solidário, responde solidariamente pelos débitos assumidos pela sociedade empresária, ainda que tenha se retirado do quadro societário, pois a garantia não se extingue automaticamente. Se o sócio não comunica, expressamente, a sua intenção de não se responsabilizar pelos débitos da sociedade perante à instituição financeira, continua responsável pelas dívidas, tal qual o devedor principal, permanecendo como devedor solidário.

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