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DOC. 107.0242.1000.0200

STJ. Ação penal privada. Queixa crime. Renúncia e perdão tácito. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CP, art. 104, CP, art. 105 e CP, art. 106.

«... 1. O instituto da renúncia, previsto no CP, art. 104("O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente"), consoante entendimento doutrinário uníssono (JESUS, Damásio E. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2001. pg. 313; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, v. I. São Paulo: Saraiva, 2010. pg. 670; BITENCOURT, Cezar Roberto, Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. pg. 332) e jurisprudencial (STF - RHC 64846/SP, 1ª T. Min. Moreira Alves, DJ de 15/04/1987), diz respeito ao exercício do direito de queixa, não guardando qualquer relação com o prosseguimento de ação penal já promovida. Assim, uma vez oferecida a queixa-crime, não é mais cabível a renúncia, eis que não haveria mais ao que se renunciar. Para hipóteses tais, em que o querelante pretenda obstar o prosseguimento da ação penal por ele instaurada, aponta, a mesma doutrina, o perdão do ofendido, previsto nos CP, art. 105 e CP, art. 106, como instituto com efeito equivalente à renúncia, que, todavia, depende de aceitação do querelado. Assim, fica indeferido o pedido de fls. 651. ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»

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