TJRJ. Consumidor. Plano de saúde. Contrato de adesão. Cláusula contratual. Hermenêutica. Interpretação mais favorável ao consumidor. Internação de emergência. Considerações do Des. Milton Fernandes de Souza sobre o tema. CDC, art. 47. Lei 9.656/98, art. 12, II, «b».
«... As partes celebraram negócio jurídico de seguro de assistência à saúde (fls. 15). Sob a alegação da existência de dispositivo contratual, o apelado negou autorização para internação, liberando tão somente o período de 12 horas de repouso na emergência do Hospital Daniel Lipp (fls. 14). A Apelada quedou-se revel, não tendo sequer demonstrado a existência de tal clausula contratual e ainda que fosse comprovada, a mesma seria considerada abusiva, eis que em total dissonância com o que estabelece o nosso ordenamento jurídico, afrontando, em especial, o Lei 9.656/1998, art. 12, II, «b». Ademais, em sendo um contrato de adesão, dentro de uma relação de consumo, tal cláusula deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme estabelece o CDC, art. 47. ...» (Des. Milton Fernandes de Souza).»
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