TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85, §8º-A, DO CPC/2015 - FIXAÇÃO EM VALOR DESPROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 - PRECEDENTES DO STJ - ADMISSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DO VALOR - PARÂMETROS DO §2º DO CPC/2015, art. 85 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, quando não há condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, a regra geral é a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, observados os limites previstos no CPC/2015, art. 85, § 3º. 2. Todavia, recentes julgados do STJ vêm admitindo o arbitramento dos honorários advocatícios de maneira equitativa(CPC/2015, art. 85, § 8º) nas demandas em que se busca o fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde, por considerar inestimável o proveito econômico obtido. 3. Considerando que a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa e no §8º-A do CPC/2015, art. 85 revela-se desproporcional, a ensejar inclusive enriquecimento sem causa do procurador da parte autora, a exegese mais acertada dos dispositivos legais autoriza o arbitramento da verba por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015. 4. Recurso parcialmente provido.
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