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DOC. 104.8101.0000.0200

TJRJ. Crime continuado. Condenação por furto consumado e estelionato tentado (tentativa) em continuidade delitiva. Exigência de semelhança do modo de execução dos crimes para a caracterização do crime continuado. Inocorrência. Impossibilidade, todavia, do reconhecimento do concurso material postulado pelo Ministério Público. Estelionato que tinha por fim último e exclusivo assegurar o sucesso do furto. Identidade do elemento subjetivo que evidencia que o furto, neste caso, integra o estelionato, eis que constitui crime-meio. Antefato impunível. Inidoneidade do meio empregado para a prática do delito de estelionato. Princípio da consunção. CP, arts. 17, 71, 155 e 171.

«Apelado condenado pela prática de furto consumado e estelionato tentado em continuidade delitiva. Recurso ministerial que pretende o afastamento da continuidade e o reconhecimento do concurso material. Crime continuado não caracterizado, na medida em que não verificada a semelhança dos modos de execução dos delitos. Concurso material que, todavia, não pode ser reconhecido. Estelionato que visava exclusivamente garantir o sucesso do furto anterior, por meio da apresentação dos cheques subtraídos em uma loja. Havendo identidade de elemento subjetivo e do bem jurídico atingido, deve-se reconhecer que o furto integrou a conduta que tipificou o estelionato. Relação de continente e conteúdo que impõe a aplicação do princípio da consunção. Antefato impunível. Inidoneidade, todavia, do meio empregado para a prática do estelionato, revelada pelo fato de o acusado ter se apresentado na loja onde pretendia fazer compras como enteado do titular do cheque, quando era a gerente do próprio estabelecimento a verdadeira enteada. Absolvição que se impõe.»

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