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DOC. 104.7986.9295.0491

TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou aos Apelados a prática da conduta tipificada no art. 157, §2º, II, do CP. Absolvição. Recurso ministerial. Reexame da prova. Materialidade comprovada. Réus capturados, após perseguição, em motocicleta sem documentação e sem comprovação de origem lícita. Apreensão do bem roubado da vítima em poder dos réus. Apreensão de outros aparelhos celulares. Simulacro de arma de fogo. Perícia que comprova capacidade de intimação do engenho. Autoria. Vítima que reconhece réus em sede policial. Não reconhecimento dos mesmos, contudo, em sede judicial. Prova indiciária. Inteligência do art. 239, Cód. Penal. Recorridos que portavam objetos roubados. Utilização de outros elementos objetivos (condução em motocicleta; exibição de artefato similar a arma de fogo) apreendidos com os denunciados. Adequação ao relatado, pela vítima, quanto ao processo de abordagem, ameaça, e desapossamento dos objetos dos lesados. Absolvição. Fundamento. Regra do art. 226, CPP que não espanca situação de posse de artefatos empregados para o roubo, assim como o encontro de res furtivae em poder dos acusados. Depoimento dos policiais militares. Conduta dos réus, em via pública, sinalizadora de conduta suspeita. Abordagem. Tentativa de fuga. Perseguição e captura. Exercício do direito constitucional dos réus ao silencio. Defesa dos recorridos restrita, exclusivamente, aos trabalhos de suas Defesas Técnicas. Dilação probatória, e contraditório, que se revelou como não apto a desconstituir a presunção indiciária de serem aqueles os praticantes dos roubos. Sentença absolutória que se modifica. Condenação. Fixação das sanções. Réus primários. Aplicação do art. 59, Cód. Penal. Delito do art. 157,§ 2º, II, mesmo diploma penal. Dosimetria da pena. Crítica. Apelado Heitor da Silva Sampaio 1ª fase. Pena base exasperada na fração de 1/6 (um sexto). Uso de simulacro de arma de fogo. Culpabilidade que ultrapassa a normal do tipo penal. Reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável. Pena- base: 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. 2ª fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes (§2º, II). Aumento na fração de 1/3 (um terço). Pena definitiva que se fixa em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias- multa, calculados no mínimo legal. Apelado Leandro Rodrigues da Silva 1ª fase. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena base fixada no mínimo legal. 2ª fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes (§2º, II). Aumento na fração de 1/3 (um terço). Pena definitiva que se fixa em 5 (cinco) anos e 4 (quaro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias- multa, calculados no mínimo legal. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena para ambos acusados. Inteligência do art. 33, § 2º, b e §3º, do CP. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e provido.

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