TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer. Requer a inaplicabilidade da alíquota da contribuição previdenciária fixada pela Lei 13.954/2019 e imunidade tributária, antes prevista no art. 40, §21º, da CF. Sentença de parcial procedência. Recurso do Estado réu. Provimento. Em que pese no julgamento afetado ao Tema 1.177 do STF, ter o Plenário da Corte declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 13.954/19, no que extrapola a competência da União ao fixar alíquotas de contribuição previdenciária para os militares estaduais, sobreveio posterior modulação dos efeitos, para preservar a higidez do recolhimento da contribuição previdenciária dos militares ativos e inativos nos moldes da Lei 13.954/2019, até a data de 01/01/2023. Outrossim, a partir de 01/01/2022, passou a vigorar no Estado do Rio de Janeiro a Lei 9.537/2021, que prevê a possibilidade de recolhimento da contribuição sobre a totalidade dos proventos. Portanto, sob nenhum aspecto prospera o pedido autoral. Súmula 317/STF consolidou o entendimento de que O CF/88, art. 40, § 21, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, V, CPC/2015.
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