TJSP. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Sentença penal transitada em julgado que condenou o réu ao pagamento de pena de multa. Execução fiscal proposta pela FESP no MM. Juízo de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Cerqueira César, local onde o executado cumpria pena de prisão. Remessa do feito para o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, comarca onde tramitou o processo de conhecimento. Conforme decidido pelo C. STF na ADI 3.150 o Ministério Público é o único órgão legitimado para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal. Todavia, em havendo inércia do MP, o ajuizamento da execução pela Fazenda Pública deverá ocorrer perante a Vara de Execuções Fiscais que, no caso dos autos, considerando-se o domicílio do executado, já solto, se dará na Comarca de Ribeirão Preto. Competência do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Comarca de Ribeirão Preto
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