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DOC. 104.4209.7293.6318

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/17. 1. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado desta colenda Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou o pleito da autora quanto ao benefício da justiça gratuita, consignando que, embora a reclamante tenha firmado declaração de hipossuficiência financeira, a sua última remuneração, somada com sua complementação de aposentadoria, seria incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegada. Registrou, outrossim, que em situações como essas, recairia sobre a parte postulante o ônus de comprovar que a sua renda estaria comprometida de modo a não lhe permitir demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, constata-se que o egrégio Tribunal a quo decidiu de maneira contrária ao entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior em relação à matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, doCTVA, doportede unidade e daAPPAna base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. 3. Ocorre que o regulamento interno daCaixaEconômica Federal - MN RH 115, no «RH 115 00», estabelece quais os requisitos para a percepção do Adicional Por Tempo de Serviço - (ATS) e Vantagem Pessoal 049 (VP-049), prevendo expressamente que a base de cálculo dessas parcelas contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas «salário-padrão» e «complemento do salário-padrão". 4. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do art. 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. 5. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do Adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal, se a norma interna assim não dispôs. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar «complemento de salário padrão» toda e qualquer parcela de natureza salarial, vez que o mencionado regramento interno dispõe expressamente o que seria parcela denominada «complemento de salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. 7. Consignou, outrossim, que o CTVA, a função gratificada, cargo em comissão, PORTE, APPA e adicional de incorporação/função gratificada não integram a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão para a base de cálculo de incidência do adicional de tempo de serviço- ATS, além de não ter ocorrido qualquer alteração lesiva à reclamante . 8. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

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