TJRJ. Tóxicos. Substância entorpecente. Posse para consumo próprio. Juizado especial criminal. Transação penal. Acordo. Cumprimento parcial. Denúncia pelo delito de tráfico. Oferecimento. Impossibilidade. Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 9.099/95, art. 75.
«O Promotor de Justiça, com atuação junto ao Juizado Especial Criminal, ao receber o inquérito policial, aceitando a classificação dada aos fatos pela autoridade policial, formulou proposta de transação penal aos agentes, que foi aceita, mas não totalmente cumprida. Não tendo sido homologada por sentença a transação penal, é cabível a instauração de ação penal contra o autor do fato que deixou de cumprir as obrigações assumidas, eis que não se pode cogitar de eventual execução, ante a falta de título judicial. No entanto, sem que nenhum elemento novo tenha vindo aos autos, não pode um outro membro do Ministério Público, ao ser cientificado do descumprimento parcial da transação penal, dar nova definição jurídica aos fatos, imputando aos agentes infração penal mais grave, com os mesmos elementos que seu colega dispunha. Ordem parcialmente concedida.
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