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DOC. 103.7682.8437.4918

TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

O montante pago pela agravada foi o resultado do valor da condenação atualizado, conforme planilha apresentada pelo credor, com o desconto, segundo ela, dos prêmios em aberto. Como foi permitido à seguradora o desconto de todas as parcelas do prêmio até a data do sinistro, cabe a ela demonstrar quais não foram adimplidas, a dar base ao cálculo que apresentou, lídimo fato modificativo da pretensão de crédito exigida. E se para tanto for necessária a realização de perícia, há de se cumprir a Súm. 871 do STJ, ficando a cargo da devedora o adiantamento dos honorários do profissional nomeado. Interessa, portanto, que o credor nada mais tem que provar nessa relação jurídica processual. Recurso provido, com observação

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