TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO. MÉDIA DE CONSUMO LINEAR. CONSUMO ZERADO APENAS APÓS SUSPENÇÃO DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS COGENTES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Nulidade do TOI. Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Na hipótese, a parte autora foi autuada em duas oportunidades, em 13.02.2022 e 17.01.2023, por desvio de energia em razão de uma ligação direta. O primeiro TOI se refere ao período de 14.06.2021 a 11.11.2021. Ocorre que o histórico de consumo da unidade, neste período, não apresenta valores ínfimos, mas oscilação comum dentro da média de consumo. O segundo TOI se refere ao período de 14.07.2022 a 15.01.2023. Contudo, a data de 14.07.2022 coincide com a suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplência do TOI, sendo esperada a medição zerada. Ressalta-se que, a eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré, é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio. Nesse caso, correto o cancelamento do termo de ocorrência de irregularidade, com declaração de inexistência do débito. Dano moral. Patente a incidência de dano moral, considerando o corte de energia. Outrossim, não se pode desconsiderar que a doutrina consumerista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00 patamar que a jurisprudência desta Câmara considera aquém do adequado para casos de irregularidade na lavratura de TOI, com corte no serviço, porém, diante da ausência de impugnação do autor, o valor reparatório não merece ser alterado. Desprovimento do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito