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DOC. 103.3733.4000.5200

TST. Prova. Ônus da prova. Fato provado. CPC/1973, art. 333. CLT, art. 818.

«Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333.»

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