STJ. Honorários advocatícios. Direito autônomo do advogado. Discussão acerca da fixação da verba. Recurso de apelação em nome da parte vencedora. Não conhecimento. Deserção e falta de interesse em recorrer. Inocorrência de violação aos arts. 20 do CPC/1973 e 23 da Lei 8.906/1994 (EOAB). Amplas considerações sobre o tema.
«Consoante o disposto no Lei 8.906/1994, art. 23, o detentor do direito de percepção aos honorários fixados judicialmente, será sempre o advogado constituído pela parte. Desta assertoa, extrai-se a conclusão de que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, ma recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol.
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