STF. Terra devoluta. União versus Estado-membro. Imóvel matriculado em nome da União. Terra devoluta não caracterizada. Decreto-lei 2.357/87, art. 2º.
«Não são passíveis de enquadramento como terras devolutas, para o efeito previsto no «caput» do Decreto-lei 2.375/1987, art. 2º, as glebas que tiveram situação jurídica devidamente constituída ou em processo de formação. Tal é o caso de imóvel matriculado no registro de imóveis em nome da União, ao tempo em que ocorre a tramitação de processos objetivando a titulação por posseiros via o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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