STJ. Citação pelo correio. Entrega efetuada na sucursal da seguradora. Citação válida. CPC/1973, art. 223, parágrafo único.
«Só e só porque a carta citatória foi entregue na sucursal da ré e a pessoa que, pelos estatutos, não a representa em juízo, não se pode ter por inexistente ou nula a sua citação. Da alta credibilidade reconhecida à empresa estatal que presta o serviço de correio e do estimulante exemplo recolhido da Justiça do Trabalho, desde que a entrega seja efetuada nas condições acima, milita a presunção de que foi atendida a regra do parágrafo único do CPC/1973, art. 223, sendo do destinatário o encargo de ilidi-la.
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