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DOC. 103.2110.5036.3900

TJSP. Seguridade social. Saúde. Tutela antecipatória. Obrigação de fazer. Medicamento. Antecipação determinando a inclusão do autor no programa municipal de fornecimento gratuito de remédios contra a AIDS. Possibilidade. Evidente risco de dano irremediável. Tutela concedida. CF/88, arts. 30, VII, 196 e 198, II. (Com doutrina e jurisprudência). CPC/1973, art. 273.

«... Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO («A Reforma do Código de Processo Civil», Malheiros Editores, 2ª ed. pp. 143/145), a antecipação da tutela, entre outros requisitos, deve estar fundada em um juízo de probabilidade do direito alegado pelo autor. Pondera, também, quanto às duas situações previstas nos incisos do CPC/1973, art. 273, I, o seguinte: «A primeira delas sugere o requisito do «periculum in mora», ordinariamente posto em relação à tutela cautelar. Reside no «fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação» (art. 273, I). As realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado de bem que a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (CHIOVENDA). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o Juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo certamente» (p. 145).

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