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DOC. 103.2110.5034.4500

TARS. Penhora. Execução. Bem de família. Quantia certa. Impenhorabilidade. Nomeação do bem à penhora pelo próprio devedor. Renúncia ao benefício. Norma que não é de direito público. Bem, de resto, não usado como moradia. Litigância de má-fé. Lei 8.009/90, art. 1º. CPC/1973, art. 17, I e IV. (Com precedentes).

«Tendo sido o bem constrito indicado à penhora pelo devedor, descabe-lhe invocar impenhorabilidade, porque não se cuidando de norma de caráter público, senão que tuteladora dos interesses do devedor, ao indicar os bens manifestou sua concordância, abrindo mão do privilégio legal. Aplica-se o CPC/1973, art. 17, I e IV, quando o embargante/apelante possui conduta processual incorreta, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, com finalidade procrastinatória.»

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