TJSP. União livre. Casamento. Sociedade de fato. Partilha de bens pretendida pelo varão contra o espólio da falecida parceira. Concubinos que, durante a convivência, mantiveram patrimônios apartados, vindo a se casar, depois, pelo regime da separação de bens. Sociedade de fato, pelas circunstâncias, presumivelmente liquidada antes do casamento. Improcedência.
Improcede a pretensão do parceiro sobre bens da falecida companheira se, durante a convivência, mantiveram patrimônios autônomos, sem contar que, ao se casarem, posteriormente, pelo regime de separação de bens, é de se concluir que consideraram liquidada eventual sociedade de fato entre eles existente.
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