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DOC. 103.2110.5015.1700

TJSP. Alimentos. Extinção liminar porque não juntado o mandato do advogado, como determinou o Juiz. Descabimento. Prevalência do informalismo e da urgência em tais ações. Autor, ademais, representado por órgão de assistência judiciária. Inexigibilidade do mandato, nestas condições. Concessão de mandado de segurança. Lei 1.060/1950 (LAJ), art. 16, parágrafo único. (Cita doutrina).

O pedido de alimentos é, quase sempre, ato de extrema urgência que dispensa excessivos rigores formais; daí ser inviável a extinção liminar do processo por falta de regularização da representação processual, ainda mais se o autor menor é representado por órgão de assistência judiciária.

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