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DOC. 103.2110.5014.9600

TJSP. Alimentos. Ação exoneratória julgada procedente. Decisão confirmada no Tribunal. Execução de prestações vencidas que deverá abranger a pensão até o julgamento do segundo grau. Alimentos não mais devidos durante a pendência de RE. Inviável exegese literal da Lei 5.478/68, art. 13, § 3º, neste caso. (Cita precedente).

Pretender-se que a pensão seja paga até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, em caso de alimentos definitivos, cuja exoneração foi reconhecida nas duas instâncias ordinárias, é descabido e absurdo, sendo inconveniente, aí, a interpretação literal do Lei 5.478/1968, art. 13, § 3º.

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