TJSP. Competência. Reconhecimento de sociedade de fato entre concubinos. Inexistência de ação de estado. Não equiparação das uniões livres ao casamento pela CF/88. Competência da vara cível e não da vara de família. CF/88, art. 226, § 3º. (Cita doutrina e precedentes).
O reconhecimento da união estável entre concubinos como entidade familiar, assim definida na Constituição Federal, art. 226, § 3º, não equipara o concubinato à sociedade conjugal e, portanto, a competência para julgamento de ações versando sobre sociedade de fato entre concubinos é da Vara Cível e não da Vara de Família.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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