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DOC. 103.2110.5005.0100

STJ. Recurso. Prazo recursal. Partes não intimadas da sentença. Termo inicial para apelação, a partir da publicação da decisão em embargos declaratórios opostos pela parte contrária. Impossibilidade de computar dias anteriores aos embargos. Recurso tempestivo.

Não tendo sido as partes intimadas da sentença, somente é de ter-se como conhecida pela apelante quando publicada decisão nos embargos de declaração opostos pela parte contrária, e é desse marco que se conta o prazo para interposição do recurso.

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