Carregando…

DOC. 103.1674.7571.5100

STJ. Furto. Tentativa. Crime qualificado na forma tentada. Princípio da insignificância ou bagatela. Inaplicabilidade. Prejuízo de R$ 333,00. Trata-se de hipótese em que o paciente quebrou o vidro de um carro para furtar um guarda chuvas e uma chave de roda. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CP, arts. 14, II e 155, § 4º, I.

«... A quaestio suscitada enseja polêmica no que se refere aos limites e as características do princípio da insignificância que é, entre nós, causa supra-legal de atipia penal. Em outras palavras, a conduta legalmente típica, por força do princípio da insignificância, poderia não ser penalmente típica visto que haveria, aí, segundo lição de E.R. Zaffaroni, atipicidade conglobante. Esta (como falta de antinormatividade) seria uma forma de limitação aos eventuais excessos da tipicidade legal. O princípio em tela, tal como, também, qualquer dispositivo legal, deve ter necessariamente um significado, um sentido. Não pode ensejar absurdos axiológicos e nem estabelecer contraste com texto expresso não contestado (comparativamente, sobre o princípio estruturado por Roxin, Tiedemann e outros, tem-se, em nossa doutrina: «O Princípio da Insignificância como excludente da tipicidade no Direito Penal», de Carlos Vico Mañas, «O Princípio da Insignificância no Direito Penal», do Maurício Antônio Ribeiro Lopes, RT e «Observações sobre o Princípio da Insignificância», de Odone Sanguiné, nos «Fascículos das Ciências Penais», Safe, vol. 3, 1).

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito