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DOC. 103.1674.7570.9500

TJSP. Falência. Procedimento encerrado. Honorários advocatícios. Pedido de levantamento de verba. Indeferimento. Prazo concedido à Fazenda Nacional para, primeiro, manifestar-se sobre penhora realizada no rosto dos autos. Irrelevância. Crédito dos agravantes que goza de preferência, devendo ser, desde logo, levantado. Considerações do Des. Teixeira Leite sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, art. 124, § 2º II.

«... A penhora pela Fazenda Nacional não se sobrepõe ao crédito dos agravantes. Não há que se questionar a preferência deste (Decreto-lei 7.661/45, art. 124 § 2º II), devendo-se autorizar o levantamento do percentual requerido, conforme já o fizeram em outras oportunidades. Nesse sentido foi o julgamento do agravo de instrumento 465.457-41100 (fls. 124/128), que assegura à matéria o manto da coisa julgada. Nesse sentido foi o parecer do d. Procurador de Justiça: «... podem [os agravantes] reclamar diretamente nos autos da falência o pagamento dos seus créditos, embora aquela esteja encerrada, como, a propósito, foi decidido no v. acórdão a fls. 124/128, que deve ser cumprido».

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